DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ – SÉRIE 3 ANO XI N. 088 FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2019 DECRETO No 33.063, DE 10 DE MAIO DE 2019.

REGIMENTO DO COMITÊ DA SUB-BACIA HIDROGRÁFICA DO MÉDIO JAGUARIBE

CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO E SEDE DO COMITÊ

Art. 1º. O Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Médio Jaguaribe – CSBH do Médio Jaguaribe, em conformidade com o decreto 25.391, de 01 de março de 1999, que cria o CSBH Médio Jaguaribe, é um órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, que compõe o Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos – SIGERH, com atuação na Sub-Bacia Hidrográfica do Médio Jaguaribe, vinculado ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, será regido por este decreto em consonância com a Política Estadual de Recursos Hídricos, um a Lei no 14.844/2010, de 28 de dezembro de 2010, e Decreto no 32.470, de 22 de dezembro de 2017, e disposições pertinentes.

Art. 2°. A sua sede será instalada no município de Alto Santo, por se tratar de local geograficamente favorável a participação do conjunto de seus membros.

Parágrafo único. Fica definido, para dirimir as pendências judiciais atinentes ao comitê, o foro da comarca onde se localiza a sede do comitê.

CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES DO COMITÊ

Art. 3º. São finalidades do Comitê:

I – Promover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos, em sua área de atuação;

II – Promover a utilização múltipla dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, assegurando o uso prioritário para o abastecimento das populações;

III – estimular e propor a proteção e a preservação dos recursos hídricos e do meio ambiente contra ações que possam comprometer o uso múltiplo atual e futuro;

CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ

Art. 4º. São atribuições do Comitê:

I – Promover o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação com entidades interessadas;

II – Propor a elaboração e aprovar o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica;

III – Arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos em sua área de atuação;

IV – Fornecer subsídios para a elaboração do relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica do respectivo comitê;

V – Acompanhar a implementação do plano de recursos hídricos de sua bacia hidrográfica e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

VI – Propor ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, critérios e mecanismos a serem utilizados na cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados;

VII – Estabelecer os critérios para o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo;

VIII – Propor ao CONERH programas e projetos a serem executados com recursos oriundos do Fundo Estadual dos Recursos Hídricos – FUNERH;

IX – Constituir comissões específicas e câmaras técnicas definindo, no ato de criação, sua composição, atribuições e duração;

X – Acompanhar a aplicação dos recursos advindos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

XI – Aprovar a proposta de enquadramento de corpos d’água em classes de uso preponderante da bacia hidrográfica do respectivo comitê;

XII – Discutir e aprovar anualmente em conjunto com a Instituição de Gerenciamento de Recursos Hídricos, os parâmetros para alocação de água dos Sistemas Hídricos componentes da sua Bacia Hidrográfica e dos vales perenizados;

XIII – Propor ao órgão gestor de recursos hídricos, em períodos críticos, a elaboração e implementação de planos emergenciais, possibilitando uma melhor convivência com a situação de escassez e cheias;

XIV – Constituir e homologar Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos;

XV – Conhecer sobre os seguintes assuntos apresentados pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos – COGERH, conforme Art. 51, VIII, da Lei n° 14.844/2010 – Política Estadual dos Recursos Hídricos:

a) estudos para o enquadramento dos corpos d’água nas classes de usos preponderantes;

b) valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos;

c) planos de aplicação dos recursos financeiros arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos.

Parágrafo Único: O Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Médio Jaguaribe, indicará um representante, o qual será escolhido em plenária do respectivo colegiado, para concorrer na assembleia setorial pública dos Comitês de bacias do Estado, perante o CONERH, de acordo com o parágrafo único do Art. 6o, do Decreto 32.470/2017.

CAPÍTULO IV – DA CONSTITUIÇÃO

Art. 5º. O Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Médio Jaguaribe terá como membros as entidades/instituições representativas dos usuários da água, da sociedade civil organizada, do município e dos órgãos da administração direta, estadual e federal, relacionados com recursos hídricos conforme o Art. 9o do Decreto No 32.470/2017.

§1º.O Comitê será composto por um colegiado 40 (quarenta) representantes, definidos da seguinte forma:

I – 12 (doze) representações de entidades dos usuários de águas da bacia, em percentual de 30% (trinta por cento);

II – 12 (doze) representações das organizações civis de recursos hídricos, em percentual de 30% (trinta por cento);

III – 08 (oito) representações de órgãos estaduais e federais, em percentual de 20% (vinte por cento);

IV – 08 (oito) representações dos Poderes Públicos Municipais localizados na bacia respectiva, em percentual de 20% (vinte por cento).

§ 2º. A participação do usuário de recursos hídricos, está condicionada ao enquadramento do mesmo nos termos do Art. 12 do Decreto No 32.470/2017.

§ 3º. Serão membros natos do CSBH do Médio Jaguaribe, os órgãos estaduais e federais encarregados da gestão de recursos hídricos, dentro da representação do inciso III, observando a seguinte natureza:

I – 01 (um) representante do órgão gestor de recursos hídricos do Ceará;

II – 01 (um) representante do órgão federal responsável pela operação dos açudes de domínio da União no Estado do Ceará.

§4º. Cada entidade membro do CSBH do Médio Jaguaribe, designará um representante e um suplente, na mesma ocasião, devendo este substituir o primeiro nos seus impedimentos.

§5º. Os integrantes do Comitê terão plenos poderes de representação dos órgãos e entidades/instituições de origem, conforme o Art. 14 do Decreto No 32.470/2017.

§6°. O Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Médio Jaguaribe terá como área de abrangência os 13 Municípios que o compõem: Alto Santo, Deputado Irapuan Pinheiro, Ererê, Iracema, Jaguaretama, Jaguaribara, Jaguaribe, Milhã, Pereiro, Potiretama, São João do Jaguaribe, Solonópole e Tabuleiro do Norte.

CAPÍTULO V – DA ADMINISTRAÇÃO

Seção I – Da Presidência e Vice-Presidência

Art. 6º. O Comitê terá uma diretoria constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um secretário adjunto, eleitos dentre seus membros, por maioria absoluta de votos, com mandato de dois anos.

Parágrafo único: No âmbito do Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Médio Jaguaribe funcionará uma Secretaria Executiva, que compreenderá as funções técnicas de apoio ao comitê, exercida pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos – COGERH.

Art. 7º. Compete ao presidente:

I – representar o Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Médio Jaguaribe judicial e extrajudicialmente;

II – presidir as reuniões do plenário;

III – exercer o voto de qualidade, quando ocorrer empate em votações entre os membros do CSBH do Médio Jaguaribe;

IV – resolver as questões de ordem nas reuniões do plenário;

V – estabelecer a ordem do dia, bem como, determinar a execução das deliberações do plenário, através da Secretaria Geral;

VI – adotar medidas de caráter urgente, submetendo-as, à homologação do plenário, em reunião extraordinária, para tanto imediatamente convocada;

VII – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do plenário;

VIII – Manter o CSBH Médio Jaguaribe informado das discussões que ocorrem no CONERH;

IX – assinar expedientes e atas das reuniões juntamente com o Secretário;

X – encaminhar as instituições membros todos os atos e decisões aprovadas pelo Comitê;

XI – executar e fazer executar as deliberações tomadas em reunião pelo Comitê;

XII – designar relatores para as matérias a serem apreciadas pelo Comitê, fixando os prazos para apresentação dos relatórios;

XIII – autorizar, junto com o Secretário, despesas administrativas no âmbito do Comitê;

XIV – cumprir e fazer cumprir o regimento interno e a legislação em vigor;

XV – submeter à aprovação do Comitê, a cada reunião ordinária, a(s) ata(s), da(s) reunião(ões) anterior(es);

XVI – desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.

Art. 8º. Compete ao vice-presidente auxiliar o presidente em suas tarefas e atribuições e substitui-lo em seus impedimentos.

Seção II – Da Secretaria Geral

Art. 9o. Compete ao Secretário

I – organizar e coordenar os trabalhos da secretaria geral;

II – representar o comitê por designação do presidente, no impedimento do vice-presidente;

III – convocar as reuniões do comitê, quando determinado pelo presidente;

IV – secretariar as reuniões do comitê, lavrando as atas;

V – auxiliar o presidente na elaboração e apresentar ao comitê os programas anuais de trabalho, com os respectivos orçamentos;

VI – assessorar o presidente e seu vice;

VII – manter o expediente e os arquivos da Secretaria Geral;

VIII – convocar o comitê, por escrito, no prazo previsto no Art.17, sempre que ocorrer a situação prevista no Art.16.

IX – exercer outros encargos que lhe for atribuído pelo comitê em reunião ordinária ou extraordinária;

X – comunicar a entidade, cujo representante não comparecer à reunião do comitê;

XI – elaborar o relatório anual de atividades do comitê, submetendo-o à apreciação do mesmo na última reunião ordinária de cada ano;

XII – autorizar, em conjunto com o presidente, despesas administrativas no âmbito do comitê;

XIII – promover a publicação e divulgação das decisões tomadas no âmbito do Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Médio Jaguaribe;

XIV – articular a participação da diretoria e membros do colegiado em audiências públicas, bem como divulgação e debates dos temas relacionados a meio ambiente e gestão de recursos hídricos e outros programas prioritários definidos pelo plenário;

Art. 10. Compete ao Secretário Adjunto auxiliar o secretário em suas tarefas e atribuições e substitui-lo em seus impedimentos.

Seção III – Das Câmaras Técnicas, Grupos de Trabalho e Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos Específicos

Art. 11. As câmaras técnicas, grupos de trabalho e comissões específicas têm a finalidade de realizar estudos e executar tarefas específicas, com duração pré-fixada e serão constituídas e desfeitas, de acordo com as necessidades.

§1º. Os grupos de trabalho e câmaras técnicas serão constituídas por representantes de entidades membros do comitê e ou por especialistas convidados.

§2º. Serão constituídas comissões gestoras específicas de sistemas hídricos, de acordo com os Art. 25, 26, 27 e 28 do Decreto No 32.470/2017.

Seção IV – Da Secretaria Executiva

Art. 12. São atribuições da Secretaria Executiva:

I – desenvolver estudos visando quantificar as disponibilidades e demandas das águas para os múltiplos fins;

II – implantar um sistema de informações sobre recursos hídricos, formando um banco de dados que ficará disponível aos Comitês;

III – desenvolver ações no sentido de subsidiar o aperfeiçoamento do exercício da gestão das águas;

IV – desenvolver ações que preservem a qualidade das águas de acordo com os padrões requeridos para usos múltiplos;

V – desenvolver ações de integração com o sistema de recursos hídricos e com a sociedade, visando a racionalização, o aproveitamento e o uso das águas;

VI – elaborar o relatório de situação da sub-bacia conjuntamente com o comitê;

VII – elaborar o plano da sub-bacia a ser aprovado pelo comitê;

VIII – apoiar administrativa, técnica e financeiramente o comitê;

CAPÍTULO VI – DOS MEMBROS E DA PLENÁRIA

Seção I – Dos Membros

Art. 13. Aos membros do Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Médio Jaguaribe, além das atribuições já expressas, compete:

I – discutir e votar todas as matérias submetidas ao Comitê;

II – apresentar propostas e sugerir matérias para apreciação do Comitê;

III – pedir vista em matéria que será ou está sendo votada, com prazo mínimo de 72 horas antes realização da próxima reunião, para devolução dos documentos à Secretaria Executiva;

IV – solicitar ao presidente a convocação de reuniões extraordinárias, justificando seu pedido formalmente, desde que a solicitação esteja assinada por 25% dos membros do Comitê;

V – propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reuniões subsequentes, bem como prioridade de assuntos dela constantes;

VI – caso o presidente se omita ou se indisponha a convocar uma reunião, um terço dos membros do Comitê poderão fazê-la, e a reunião será deliberativa.

VII – requerer votação nominal ou secreta, que será encaminhada de acordo com a decisão do plenário;

VIII – fazer constar em ata seu ponto de vista discordante, ou da entidade/instituição que representa, quando julgar relevante;

IX – propor o convite, quando necessário, de pessoas ou representantes de entidades, públicas ou privadas, para participar de reuniões específicas, para trazer subsídios às deliberações do Comitê, com direito a voz, obedecidas as condições previstas neste regimento;

X – propor a criação de comissões específicas, câmaras técnicas e grupos de trabalho;

Parágrafo Único – As funções de membro do Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Médio Jaguaribe não serão remuneradas, sendo porém, consideradas como serviço público relevante, conforme previsto no Art. 11 do Decreto 32.470/2017.

Seção II – Da Plenária

Art. 14. São atribuições da plenária:

I – aprovar em última instância as deliberações do comitê;

II – estabelecer as políticas e diretrizes gerais do comitê, bem como promover a viabilização de planos, programas e projetos que visem o fortalecimento do comitê;

III – aprovar a aplicação de recursos destinados à ações a serem implementadas na área de atuação e competências do comitê;

IV – apreciar a prestação de contas das ações desenvolvidas pelo comitê;

V – aprovar o relatório semestral de situação da Sub-Bacia Hidrográfica do Médio Jaguaribe;

VI – aprovar o Regimento Interno do Comitê e suas alterações, devendo ser deliberada em reunião extraordinária, convocada especialmente para esse fim, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros, e aprovação por no mínimo 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros presentes a reunião.

VII – aprovar a substituição de membros;

VIII – aprovar os Instrumentos, as normas e os procedimentos para o exercício de suas competências;

IX – aprovar o plano anual de trabalho do comitê e seu orçamento.

CAPÍTULO VII – DAS REUNIÕES

Seção I – Do Procedimento

Art. 15. O comitê reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, convocado pelo presidente.

Parágrafo Único – As reuniões e votações do CSBH do Médio Jaguaribe serão públicas, dando-se à sua convocação ampla divulgação, com encaminhamento, aos membros, da documentação completa sobre os assuntos a serem objeto de deliberações.

Art. 16. As convocações para as reuniões do comitê serão feitas pela Presidência, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, no caso de reuniões ordinárias, e de 7 (sete) dias para as reuniões extraordinárias.

Art. 17. As reuniões do comitê funcionarão com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos representantes e deliberará por maioria absoluta dos seus membros.

Art. 18. Todo representante terá direito à palavra no comitê, que o presidente assegurará pelo tempo definido pela mesa coordenadora dos trabalhos, sendo este previamente comunicado, não podendo, entretanto, desviar-se da discussão proposta.

Parágrafo Único: O representante membro do comitê poderá conceder apartes, segundo critério seu, dentro do tempo da sua inscrição.

Art. 19. As reuniões do comitê terão a duração de 04 (quatro) horas no máximo, com possibilidade de prorrogação de acordo com a exigência da pauta e obedecerá a seguinte ordem: abertura, ordem do dia e assuntos gerais.

§1º. Na abertura da reunião deverá ser verificada a existência de um quórum mínimo, de acordo com a art.17, havendo tolerância de 15 minutos, procedida a leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior e a leitura do expediente;

§2º. No tratamento da ordem do dia, parte principal da reunião, serão apresentados e discutidos, pela ordem, e votados os assuntos constantes da pauta publicada e enviada às entidades membro junto à convocação da reunião.

§3º. Nos assuntos gerais deverá ser reservado espaço de até meia hora para pequenas comunicações, com direito a três minutos de uso da palavra para cada representante.

§4º. Nos assuntos gerais deverá ser reservado espaço de até 15 minutos para a tribuna livre, assegurada a sua utilização para pessoas que, não tendo assento no comitê, queiram versar sobre assunto de interesse da sub-bacia.

§5°. A prorrogação do tempo de duração da reunião será deliberada, pelos presentes, 15 (quinze) minutos antes de atingir o prazo limite para seu encerramento.

Seção II – Da Participação Especial de Pessoas e/ou Instituições

Art. 20. O Comitê poderá convidar, para participar de suas reuniões, sem direito a voto nas deliberações, pessoas físicas ou jurídicas, com atuação na sub-bacia ou de interesse para suas atividades.

CAPÍTULO VIII – DO PROCESSO ELEITORAL

SEÇÃO I – DO PROCESSO ELEITORAL DE COMPOSIÇÃO DO COMITÊ

Art. 21. O processo eleitoral para a composição do CSBH do Médio Jaguaribe inicia-se com a criação da Comissão Coordenadora de Renovação – CCR, escolhida em Plenária entre os membros do respectivo Comitê.

§1º. Uma vez instituída a Comissão Coordenadora de Renovação – CCR, esta será responsável pela comunicação do início e das condições de habilitação para a participação do processo eletivo de composição dos CBHs e CSBHs, por meio de convocação em Diário Oficial ou outros meios de comunicação cabíveis para a ampla divulgação na região que circunscreve a bacia hidrográfica.

§2º. A Comissão Coordenadora de Renovação (CCR) deverá ser instalada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término dos mandatos em curso.

§3º. A CCR poderá estabelecer os procedimentos e outros critérios necessários à habilitação, respeitando o preceituado no Regimento do seu respectivo comitê e na legislação estadual de recursos hídricos em vigor.

§4° Caberá à Comissão Coordenadora de Renovação (CCR) a análise da documentação apresentada no Art. 23 deste Regimento Interno.

§5° O mandato dos membros do CSBH do Médio Jaguaribe será pelo período de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos.

§ 6°. O Comitê pode em caso excepcional que inviabilize o seu processo de renovação, enviar ao Presidente do CONERH, pedido de prorrogação do mandato, pelo prazo máximo de 60 dias, desde que o pedido, acompanhado de justificativa e ata de aprovação do plenário, seja protocolado com antecedência mínima de 30 dias do término do respectivo mandato, vedada a renovação do pedido

Art. 22. No processo eletivo para composição do Comitê da Sub-bacia Hidrográfica do Médio Jaguaribe, serão observados os seguintes critérios:

I – As entidades da sociedade civil e dos usuários, para figurarem como candidatos a membros do Comitê, deverão estar legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e atuarem na respectiva Bacia.

II – As entidades da sociedade civil e dos usuários deverão se inscrever no prazo estabelecido pela Comissão Coordenadora de Renovação (CCR) do respectivo Comitê, através de formulário indicado pela Secretaria-Executiva do Comitê, acompanhado dos seguintes documentos:

a) cópia autenticada da ata de fundação ou estatutos, devidamente registrados em cartório, comprovando a data de criação e seus objetivos, ou cópias acompanhadas de documento original.

b) ofício timbrado do representante legal da entidade, indicando seu preposto e solicitando seu credenciamento, acompanhada da cópia autenticada da ata da última eleição e da posse da atual Diretoria ou cópias acompanhadas de documento original.

c) comprovação, por qualquer meio hábil, de que atua na área da bacia hidrográfica.

d) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

III – Os órgãos federais e estaduais, bem como as representações dos municípios, para se habilitarem a participar dos processos eletivos dos Comitês de Bacias Hidrográficas também deverão se inscrever no prazo estabelecido pela Comissão Coordenadora de Renovação (CCR), preenchendo o Formulário de Inscrição indicado pela Secretaria-executiva do Comitê, apresentando ofício do representante legal, indicando seu preposto e solicitando seu credenciamento.

§1° Para efeito do disposto neste regimento interno, consideram-se representações dos municípios aqueles indicados pelo:

I – Chefe do Executivo Municipal;

II – Presidente da Câmara Municipal.

§2° As entidades interessadas em participar do processo eletivo para composição dos Comitês de Bacias Hidrográficas somente poderão concorrer em um dos segmentos estabelecidos no Art. 9° do Decreto 32.470/2017.

§3° Para efeito do disposto neste regimento interno, consideram-se:

I – Entidades da sociedade civil: aquelas que desenvolvem atividades relacionadas com recursos hídricos ou com o meio ambiente e organizações sociais que possam ser enquadradas em um dos seguintes grupos:

a) Grupo 1 – Os consórcios e as associações intermunicipais de bacias hidrográficas;

b) Grupo 2 – As organizações técnicas de ensino e ou pesquisa com interesse na área de recursos hídricos ou meio ambiente, que atuem desenvolvendo projetos, estudos e pesquisas, ou outras formas de atuação diretamente relacionadas às questões ambientais ou específicas de recursos hídricos, no âmbito da Bacia;

c) Grupo 3 – As organizações não-governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade, que atuem desenvolvendo projetos, estudos e pesquisas, ou outras formas de atuação diretamente relacionadas às questões ambientais ou específicas de recursos hídricos, no âmbito da Bacia Hidrográfica, e pertencentes a uma das categorias a seguir relacionadas:

1) Organizações de natureza ambiental;

2) Organizações cuja natureza e prática estejam relacionadas a ações sociais e culturais;

3) Organizações relacionadas com a defesa de interesses comunitários;

4) Sindicatos, organismos e associações de classe.

II – entidades de usuários:

a) Grupo 1 – Aquelas elencadas no § 2º do art. 9º do Decreto No 32.470/2017.

b) Grupo 2 – As associações regionais ou locais de usuários de recursos hídricos, que representem, de forma legalmente comprovada, os interesses de usuários de recursos hídricos da bacia.

§4º Além das entidades citadas nos incisos I e II do parágrafo anterior, aquelas que entendam possuir interesse em participar do processo eletivo e, consequentemente, figurar como possíveis membros dos Comitês poderão requerer seu reconhecimento como entidade da sociedade civil ou dos usuários, dependendo do caso, ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, através de requerimento a este colegiado.

§5º Para as entidades de usuários, além do constante no inciso II do parágrafo 3, deverá ser observado o disposto no Art. 12 do Decreto No 32.470/2017.

§6º Uma vez concedida a habilitação para participar do processo de escolha, pela Comissão Coordenadora de Renovação (CCR) ou pelo CONERH, a concorrente, através do seu preposto indicado no ato de inscrição, poderá votar e ser votado na Reunião Plenária de eleição das instituições membros do respectivo Comitê.

SEÇÃO II – DO PROCESSO ELEITORAL DE ESCOLHA DA DIRETORIA DO COMITÊ DA SUB-BACIA HIDROGRÁFICA DO MÉDIO JAGUARIBE

Art. 23. O processo eleitoral para escolha da Diretoria, reger-se-á pelas seguintes regras:

I – O processo será conduzido por uma junta eleitoral, composta de 04 (quatro) delegados, escolhidos pela Plenária, um de cada segmento que compõe o Comitê, empossados no ato para as funções de coordenação, secretaria e escrutínio;

II – Os membros do Comitê da Sub-bacia Hidrográfica – CSBH do Médio Jaguaribe que forem escolhidos para participar da Junta Eleitoral não poderão concorrer a nenhum dos cargos da Diretoria;

III – Os membros da junta eleitoral não poderão ter entre si ou com os candidatos a Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Secretário Adjunto da Direção do CSBH do Médio Jaguaribe, laços de parentesco até o 2º grau em linha reta ou colateral;

IV – As decisões da junta eleitoral, os registros de chapas, termos de posses e demais atos pertinentes ao processo eleitoral constarão de atas transcritas digitalizadas.

V – O pedido de registro da chapa será feito mediante apresentação de requerimento firmado por todos os seus integrantes (Presidente, Vice– Presidente, Secretário e Secretário Adjunto);

VI – O registro de chapa será feito perante o coordenador da junta eleitoral, até 72 (setenta e duas) horas da realização do pleito que ocorrerá em Assembleia Eleitoral;

VII – Um candidato não poderá concorrer no mesmo pleito em mais de uma chapa;

VIII – Até a instalação da Assembleia Eleitoral, havendo caso fortuito, força maior ou impedimento de candidato, a instituição representada poderá substituí-lo, desde que o pedido de substituição seja assinado pelos outros componentes da chapa e anuído pelo substituto.

IX – Não havendo quórum para maioria absoluta em primeira chamada, a eleição dar-se-á em segunda chamada por maioria simples dos membros presentes.

X – A junta eleitoral divulgará, na Assembleia Eleitoral, a lista de aptos a votar e serem votados para o pleito.

XI – A votação far-se-á com a utilização de cédula única, constando todas as chapas registradas, obedecendo-se a ordem cronológica do registro;

XII – Caso o número de votos em branco e/ou nulos seja superior aos válidos, o resultado será desprezado e proceder-se-á a nova votação na qual se admitirá o registro de novas chapas, num prazo máximo de 30 (trinta) dias;

XIII – Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos e no caso de empate ocorrerá uma nova votação no prazo máximo de 30 dias, não sendo permitidas alterações na composição original das chapas.

Art. 24. Os cargos de presidente e vice-presidente só poderão ser exercidos por membros do comitê pertencentes aos setores da sociedade civil, usuários ou poder público municipal, conforme o Art. 47, § 1º, da Lei Estadual n°14.844/2010, eleitos pela Assembleia Eleitoral para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 1º. Os representantes do Poder Público Estadual não poderão se candidatar no posto de vice-presidente.

§ 2º. Em sendo a Secretaria do Comitê ocupada por representante do Poder Público Estadual, dar-se-á eleição para ocupação do cargo de Vice-Presidente;

§ 3º. O dirigente que perder a representatividade institucional será substituído pelo que estiver em cargo imediatamente inferior, ficando vago o último cargo, o qual será preenchido por eleição de seus pares em até 30 (trinta) dias da declaração da vacância, respeitado o § 1° do Art. 47 da Lei Estadual n°14.844/2010.

§ 4º. A sucessão para preenchimento dos cargos em vacância obedecerá a dos cargos dirigentes do CSBH do Médio Jaguaribe, composto por Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Secretário Adjunto.

Art. 25. As eleições para a Diretoria do Comitê serão realizadas sob a forma de voto secreto.

Parágrafo único: Tratando-se de chapa única, a Assembleia Eleitoral poderá optar pelo voto aberto.

Art. 26. A posse da chapa eleita dar-se-á mediante termo lavrado no livro próprio na sede do Comitê, em sessão pública presidida pelo Presidente atual ou seu substituto legal, no prazo de 10 (dez) dias da divulgação do resultado, onde serão obrigatoriamente convidados todos os membros do comitê.

CAPÍTULO IX – DO DESLIGAMENTO DE MEMBROS

Art. 27. A entidade/instituição cujo representante não comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas do comitê, ou 3 (três) alternadas, sem justificativa, receberá comunicação do desligamento do seu representante, por aviso de recebimento, e será solicitada a fazer nova indicação.

§1º. Caso não haja manifestação da entidade/instituição membro no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da competente comunicação, o assunto será levado à discussão em reunião do Comitê, que deliberará pelo desligamento definitivo.

§2º. Ocorrendo o desligamento definitivo da entidade, o comitê convidará outras entidades do mesmo setor, para serem escolhidas pela Plenária.

§3º. A entidade cujo representante faltar à reunião sem justificativa escrita, será sempre informada.

§4º. A justificativa das ausências do representante, que será analisada pelo Plenário, deverá ser remetida no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de passado este prazo não ser mais aceita, limitando-se a no máximo 50% das reuniões realizadas em cada ano.

CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. O CSBH do Médio Jaguaribe compõe o Comitê da Bacia Hidrográfica do Jaguaribe que tem como objetivo tratar das questões relevantes a todas as Sub-Bacias Hidrográficas que o integram.

Art. 29. O CSBH do Médio Jaguaribe articular-se-á com os comitês das bacias contíguas, sempre que as decisões envolverem interesses comuns, os quais deverão ser apreciados conjuntamente.

Art. 30. Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de maio de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco José Coelho Teixeira

SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS